Convênio de Associação ao Projeto RitsNet
rev.31-julho-2008
Este é o Convênio de Associação ao Projeto RitsNet, doravante RitsNet, operado e administrado pela Rede de Informações para o Terceiro Setor, doravante Rits, organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP), CNPJ n° 02121728/0001-05, com sede à rua Álvaro Alvim, 21, 16º andar, Centro, Rio de Janeiro (RJ), Brasil, ora de concordância e adesão da entidade (pessoa física ou jurídica sem finalidade lucrativa) associada, doravante Associada, na forma que a seguir se dispõe:
Cota de Associação
I - Da forma de se inscrever e firmar convênio de associação
1.1 Ao preencher o cadastro por via eletrônica e escolher a modalidade de associação, conforme informações no sítio Web do RitsNet (em http://www.ritsnet.org.br), a Associada estará estabelecendo um vínculo com o RitsNet por via de convênio de contribuição mensal ou anual, passando a ter acesso a um pacote de serviços conforme descrito no sítio Web RitsNet e na forma e limites abaixo especificados.
1.2 O valor da contribuição paga pela Associada determina o acesso ao tipo de pacote que a associada poderá utlizar, assim como define tempo de validade das obrigações da Rits, sem que se admita a prorrogação destes em qualquer caso.
1.2.1 Caso haja pagamento de contribuição parcelado, e optando a Associada pelo mesmo, sobre o valor das parcelas inicialmente estipuladas incidirá correção monetária no menor prazo permitido por lei ou norma ministerial.
1.2.2 Taxas bancárias, custos de postagem e outros custos necessários à cobrança dos valores referentes a contribuição serão arcados pela Associada e acrescidos nos valores da contribuição encaminhada.
1.3 As cláusulas pecuniárias serão remodeladas e corrigidas de forma a se reconstituir os termos iniciais conveniados na ocorrência de inflação substancial, perda expressiva do valor da moeda ou outro fato superveniente que altere de maneira substancial o equilíbrio financeiro e/ou obrigacional estipulado no início deste convênio.
1.4 O pagamento de nova prestação distinta das conveniadas inicialmente significará a renovação do convênio por novo período pelos termos que estiverem em vigor na data de seu pagamento.
1.5 Os termos conveniados extinguir-se-ão por completo na data aprazada a contar do dia em que for pago o valor relativo à modalidade de associação escolhida, e a oferta e/ou manutenção dos serviços por parte do RitsNet fora do prazo conveniado serão consideradas como mera liberalidade.
1.6 A associação em questão é forma de assinatura de serviços dispostos no sítio Web do RitsNet, convênio cuja natureza segue os usos e costumes praticados na Internet. Associação é mera nomenclatura utilizada para distinguir este tipo de relação de direito daquelas oriundas de assinatura não onerosa que a Rits mantém, não se confundindo, também, com qualquer tipo de sociedade ou direitos de sócios à Rits, sociedade civil sem fins lucrativos e cujo quadro social não será de qualquer forma alterado pelos termos do presente.
II - Dos direitos da Associada
2.1 Celebrado este convênio, a Associada passará a ter o direito aos serviços condizentes com a modalidade de associação.
2.2 O conjunto de serviços referentes à modalidade conveniada, escolhida no ato do cadastramento online, estarão expostos no sítio do RitsNet, estando sujeitos a alteração, valendo para os fins deste convênio aqueles serviços ofertados no dia do pagamento que define a modalildade de associação.
2.2.1 Eventuais serviços de consultoria personalizados não estão incluídos nos serviços ora conveniados, resguardando-se a Rits, qualquer que seja a oferta publicada, à recusa sem justificativa, considerando sua disponibilidade operacional.
2.3 Preenchido o cadastro online ou solicitada a inscrição, a Rits remeterá à Associada por correio eletrônico (e-mail) a lista dos serviços válidos para o convênio firmado referente à modalidade de associação escolhida e à data de pagamento que determina o início do convênio. Ao receber essa confirmação dos serviços conveniados a Associada deverá confirmar a opção para remessa de guia de pagamento bancário com prazo improrrogável.
2.4 A oferta de novos serviços não se acumulará ao convênio ora firmado e dependerá das condições expostas no sítio do RitsNet no momento de sua exposição.
2.5 As promoções e serviços para Associadas, quando houver, serão anunciados no sítio Web do RitsNet segundo as condições de oferta na data, podendo a Rits variar sua incidência de forma a atingir seus objetivos sociais e de auto-sustento do RitsNet.
2.6 Ante a natureza do presente convênio e as características próprias da Internet, as condições conveniadas em vigor na data de associação serão mantidas inalteradas pela Rits durante todo tempo de sua validade, mas podem ser alteradas a qualquer tempo para atingir, restringir e até beneficiar outras Associadas, assinantes ou terceiros, sem que com isso se configure tratamento desigual ou direito a terceiros ou à Associada.
2.7 A Rits poderá criar novos padrões de associação, alterar ou extinguir existentes. Em garantia aos direitos da Associada, a Rits manterá os convênios em vigor até a data da extinção da forma como definida na data em que firmados, mas não se obriga a manter o tipo de associação ou serviços específicos de um tipo de associação após o término do convênio se e quando extintos.
2.8 A Rits não se responsabilizará pela paralisação de qualquer serviço por razão de ordem técnica a ela não atribuível, proibição legal, determinação de autoridade competente, estado de calamidade pública, ato fortuito ou força maior, da forma como descrito na lei brasileira.
2.9 Considerando:
- que a Rits é uma organização sem finalidade de lucro, criada para o incremento e incentivo das atividades das organizações que compõem o terceiro setor, a dizer, as sociedades civis sem finalidade lucrativa e que, mesmo de natureza privada, exerçam atividades por natureza atribuíveis aos poderes públicos ou de interesse social, posicionando-se, assim, entre o setor público e o setor privado;
- que em parte os serviços do RitsNet só foram possíveis, como ainda o são, pela presença de instrumentos e técnicas cujas titularidades foram doadas à Rits para o cumprimento de seu objetivo, com cláusula de limitação para sua utilização;
- que grande parte dos fundos de existência da Rits são provenientes de dotações de origem e caráter públicos, para o financiamento de atividades não lucrativas;
- que o terceiro setor carece dos serviços a serem prestados pelo RitsNet, não tendo em geral as organizações que o compõem capacidade para manter por si próprias serviços idênticos;
- que a Rits está aberta à associação de entidades distintas daquelas que compõem o terceiro setor, mas que mantêm ou podem vir a manter relações de interesse e parceria que se coadunem com a missão da Rits;
- por fim, que vários dos serviços oferecidos pelo RitsNet podem ser encontrados comercialmente e que pelos valores praticados por esta organização tais serviços podem vir a ser de interesse econômico para pessoas distintas daquelas do terceiro setor, inclusive com interesse comercial,
é consignado neste instrumento que todos os direitos e serviços a serem prestados pelo RitsNet às Associadas deverão ser utilizados nos estritos limites das ações de interesse do terceiro setor e de suas organizações, bem como de acordo com o Código de Conduta para Associadas ao RitsNet, não podendo vir a ser de qualquer maneira utilizados com outros objetivos, comerciais ou não, de forma a que os serviços oferecidos venham a ser utilizados por pessoas e interesses estranhos às entidades do terceiro setor.
III - Da exposição dos dados cadastrais da Associada
3.1 Com a associação em vigor, será presumida pela Rits a permissão para expor os dados básicos da Associada, tais como nome da entidade, área de atuação, endereço e formas de contato, além da permissão de expor em materiais de divulgação do RitsNet sua marca, logomarca e/ou logotipo, podendo a Rits optar por aquele meio que, no seu entender, melhor identifique a Associada.
3.2 A Associada que não queira divulgar seus dados cadastrais por via da Rits ou do RitsNet, poderá optar pela não divulgação dos mesmos no ato do cadastramento, sem prejuizo de suspender a qualquer momento a exposição de seus dados e formas de identificação ante mensagem inequívoca de solicitação expressa com prova de recebimento, com exceção ao que se refere o item 4.6 abaixo.
IV - Da responsabilidade quanto aos dados e informações expostos pela Associada em sítios sediados em servidores do RitsNet
4.1 A Associada será responsável pela veracidade e atualidade das informações veiculadas, bem como pela adequação de sua forma quanto às limitações ora conveniadas e em relação a possíveis danos que vier a causar ao RitsNet, à Rits ou a terceiros.
4.2 Os danos causados a terceiros de qualquer sorte e que venham a ser resultantes de dados, informações, imagens, sons ou outros arquivos expostos pelo associado serão de sua inteira responsabilidade, arcando este pelos prejuízos que causar a terceiros assim como a Rits por solidariedade ou co-responsabilidade de qualquer natureza.
4.3 Sem prejuizo de violações adicionais especificadas no Código de Conduta para Associadas ao RitsNet, a exposição de dados, informações, imagens, sons ou outros arquivos pela Associada em sítios sediados em servidores do RitsNet ou por ele acessados será interrompida se:
a) lesionar ou possibilitar a lesão de direito de terceiros, sejam de natureza pessoal ou não, resultante de direito autoral ou conexo, a imagem ou outro não aqui previsto, bem como outros de qualquer natureza protegidos ou proibidos por lei;
b) corresponder a qualquer ato ilegal previsto pela República Federativa do Brasil;
c) significar a propagação, defesa ou incentivo a preconceitos religiosos, raciais, culturais, de sexo, de classes sociais ou outro de qualquer natureza;
d) propagar e/ou portar imagens, obras, ou sons ou imagens de qualquer natureza que necessitem de outorga pessoal de terceiros sem que a Associada a possua por expresso e comprovado consentimento admitido por lei;
e) veicular imagens ou mensagens de linguagem vulgar e obscena ou de qualquer sorte ofensiva aos bons costumes;
f) expor publicidade própria ou alheia sem que seja expressamente autorizado a tanto.
4.4 Considerando a natureza do acesso e de troca de dados entre as partes conveniadas, que impede o monitoramento prévio das informações expostas, bem como da veracidade das informações cadastrais da Associada ao RitsNet, a Rits se reserva o direito de suspender a qualquer momento a exibição de material que considere inadequado ou contrário aos termos previstos por este instrumento ou pelo Código de Conduta para Associadas ao RitsNet.
4.5 A exposição de material inadequado não será considerada como aceite de sua conveniência face aos termos deste convênio.
4.6 A exposição de dados e informações de qualquer natureza pela Associada em sítios sediados em servidores do RitsNet só poderá ocorrer com a identificação do expositor de forma a permitir o contato direto daqueles que tenham acesso aos dados e informações expostos nesses sítios.
V - Da infração de normas do convênio e cláusula penal
5.1 A infração de qualquer das normas ora estipuladas demandará a suspensão dos direitos da Associada à exposição de material ou às promoções, a qualquer tempo, bem como à exibição de seus dados por via do RitsNet, podendo motivar também a extinção completa dos termos conveniados, sem que seja necessário aviso de qualquer espécie.
5.2 A utilização pela Associada dos serviços do RitsNet para a prática de outras atividades distintas das de interesse comum ao terceiro setor e seus componentes (item 2.10), assim como a infração do disposto no item 4.3, motivará a plena e imediata extinção dos termos deste convênio, por culpa da Associada, caso em que nada lhe será devido ou devolvido, aí incluídos todos os valores eventualmente pagos, mesmo que não tenham a devida contraprestação, valores que serão retidos a título de multa, além das obrigações da Associada ainda pendentes, que subsistirão também a título de cláusula penal, sem prejuízo de perdas e danos a que tenha dado causa a Rits ou a terceiros.
VI - Da comunicação entre as partes
6.1 As partes estabelecem que a comunicação entre elas será validada por qualquer forma de aviso de recebimento comprovável, a ser remetida para os endereços indicados pelas partes, admitindo-se a Rits a mensagem por correio eletrônico, fax ou carta, como bons e suficientes para o presente instrumento. Alterações de endereços de ambas as partes devem ser comunicadas imediatamente à outra.
VII - Da lei de regência e foro
7.1 A lei que rege o presente convênio é a brasileira. Fica eleito o foro da comarca da capital do Rio de Janeiro como único competente para julgar e processar lides nascidas do presente instrumento, preferindo-o as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
De acordo
Pela Rits
Assinatura:
Nome:
Cargo:
CPF:
Data:
Pela Associada
Assinatura:
Nome:
Cargo:
CPF:
Nome da Associada:
CNPJ:
Data: