rits
Rede de Informações para o Terceiro Setor
Rua Álvaro Alvim, 21 – 16º andar
20031-010 Rio de Janeiro RJ Brasil
tel. +55-21-2215-0605
http://www.rits.org.br

Anexo ao Convênio de Associação ao Projeto RitsNet


Código de Conduta para Associadas ao RitsNet
rev. 17-06-2008

Preâmbulo

Este código define políticas e compromissos do Projeto RitsNet (referido neste documento como RitsNet) da Rits para com o público, normas básicas de conduta para usuárias e associadas e, finalmente, procedimentos e sanções no caso de seu descumprimento. Para que todos, incluindo a Rits e as associadas do RitsNet, alcancem seus objetivos, é fundamental que sejam seguidas as normas por todas as participantes.

A Rits admite a dificuldade para fiscalizar sozinha o cumprimento deste código e evitar a grande quantidade e variedade de violações que um ambiente como a Internet propicia. Por isso, pede às associadas e ao público usuário que, voluntariamente, tomem parte dessa responsabilidade para si, zelando pelo seu cumprimento e comunicando à Rits qualquer irregularidade aparente no uso do RitsNet. A cooperação entre a Rits, suas associadas e o público usuário é indispensável para que sejam respeitados os direitos e deveres legais e todos possam atuar em segurança na realização de suas atividades via Internet.

Público-alvo do RitsNet

Artigo 1º: O público-alvo do RitsNet é formado por:

a) sociedades civis sem fins lucrativos (também conhecido em seu conjunto como o “terceiro setor”);
b) projetos sociais, educacionais, culturais, artísticos ou científicos, organizados e executados sem fins lucrativos por qualquer entidade privada;
c) iniciativas sociais, educacionais, culturais, artísticas ou científicas, organizadas e executadas sem fins lucrativos, de indivíduos ou grupos não constituídos em pessoas jurídicas;
d) projetos governamentais realizados em parceria com entidades privadas sem fins lucrativos ou que estimulem o desenvolvimento do terceiro setor; e
e) instituições e pesquisadores individuais que realizem atividades sem fins de lucro voltadas ao desenvolvimento humano.

Parágrafo único. Esta lista é uma tentativa de classificação. Casos assemelhados, dúbios ou omissos serão decididos, para efeitos de associação, pela Rits em consulta com o Conselho Consultivo do RitsNet.

Política de direitos autorais

Artigo 2º: A responsabilidade legal pelo conteúdo de serviços sediados no RitsNet, bem como direitos de uso e eventuais direitos autorais, cabe a cada associada que mantém esse conteúdo em seus serviços.

Parágrafo único -- Salvo determinação em contrário, é permitido o uso e difusão das informações contidas nos sítios Web de responsabillidade da Rits sediados no RitsNet, independentemente de autorização. Em qualquer caso, para que seja válida esta permissão, usuários e associados devem citar a Rits como fonte.

Exposição de dados cadastrais de instituições e pessoas

Artigo 3º: O RitsNet seguirá as normas e recomendações de privacidade dos dados de suas associadas, seguidas pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e estabelecidas pela legislação pertinente. Por padrão, nenhum dado cadastral será publicado em nenhuma forma sem a observância dos itens 3.1 e 3.2 do Convênio de Associação do Projeto RitsNet.

Condutas não permitidas

Artigo 4º: Com respeito aos serviços Internet sediados nos servidores do RitsNet, constituem condutas não permitidas às associadas e ao público usuário:

a) ações não autorizadas que comprometam, modifiquem ou destruam a integridade de informações;
b) ações que comprometam a privacidade de usuários do RitsNet, associados ou não;
c) ações que comprometam a segurança e o sigilo de transações de comércio eletrônico;
d) a tentativa e o acesso não autorizado a áreas de serviços Internet (sítios Web, sistemas de e-mail, VoIP e outros), cujo acesso seja restrito, bem como o acesso autorizado, mediante fraude ou simulação, por terceiros não habilitados;
e) a tentativa e o uso não autorizado de serviços reservados a categorias específicas de associadas, bem como o uso autorizado, mediante fraude ou simulação, por terceiros não habilitados;
f) a cessão voluntária ou involuntária por parte de associadas, gratuitamente ou mediante pagamento, de dados de identificação (nome do associada e senha) que permitam a terceiros não associados o uso de serviços restritos e o acesso a áreas restritas;
g) a replicação de conteúdo sem autorização, ressalvadas as condições específicas de difusão definidas por cada associada;
h) a comercialização ou cessão desautorizada de conteúdo, produtos ou serviços oferecidos pelas associadas;
i) o uso dos serviços Internet para promover ou estimular a pornografia; o preconceito, seja racial, étnico, de gênero e de orientação sexual; a intolerância religiosa; a violência; a xenofobia; qualquer tipo de sectarismo; e a prática de atos ilegais, em geral;
j) a inclusão de conteúdo sabidamente falso, inclusive publicidade enganosa e calúnia, injúria e difamação;

Conseqüências do descumprimento deste código

Artigo 5º: O descumprimento deste código terá como conseqüências, sem prejuízo das medidas legais e judiciais cabíveis, inclusive quanto à recomposição de perdas e danos, as seguintes:

a) para a associada, a aplicação das sanções contratuais;
b) para o usuário habilitado, por qualquer associada, para o uso de serviços específicos e o acesso a áreas restritas, a suspensão por tempo determinado ou o desligamento definitivo, a critério da direção da Rits em consulta com o Conselho Consultivo do RitsNet.

Queixa contra o descumprimento deste código

Artigo 6º: A associada ou o usuário habilitados para o uso de serviços específicos e o acesso a áreas restritas devem informar à direção da Rits a ocorrência do descumprimento deste código ou condutas que possam significar seu descumprimento, sob pena de responsabilidade solidária. Os usuários em geral podem também informar à direção da Rits o descumprimento deste código.

Parágrafo único – As associadas devem fazer conhecer este código entre os usuários por elas habilitados para o uso de serviços específicos por elas administrados.

Decisão quanto ao descumprimento deste código

Artigo 7º: A direção da Rits, em consulta com o Conselho Consultivo do RitsNet e auxiliada por sua assessoria jurídica, decidirá sobre os casos de descumprimento deste código.

Divergências quanto à decisão da Direção da Rits

Artigo 8º: As associadas e usuários se comprometem a colaborar para a resolução de conflitos e controvérsias quanto à aplicação deste código, inclusive quanto a decisões e omissões da direção da Rits, através de arbitragem.

§1º. A comissão de árbitros será escolhida ad hoc, sendo composta de três membros. Cada uma das partes indicará um membro para compor a comissão, escolhendo-o dentre as associadas que mantenham postura imparcial, desinteressada e independente quanto às partes e ao caso, nos moldes do comumente aceito por juiz natural e testemunho válido em processo judicial. Funcionará como presidente da comissão uma associada da Rits que seja membro do Conselho Consultivo do RitsNet. O presidente somente proferirá seu voto no caso de divergência entre os outros dois membros da comissão quanto à solução do caso.

§ 2°. Caso uma das partes impugne o árbitro indicado pela outra, por falta de isenção, o presidente da comissão julgará sozinho a impugnação do árbitro apontado, dando à parte prejudicada, caso acate a impugnação, o direito de apontar outro árbitro, até o limite de três tentativas. Passadas as três tentativas, o presidente da comissão escolherá o novo árbitro por via de sorteio, entre todos os associados da Rits, excluídos somente os já impugnados.

§3º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que dê origem a dúvida justificada quanto à sua imparcialidade, desinteresse e independência. Associados pessoas jurídicas que sejam indicados e aceitos como árbitros deverão indicar representante, por via de instrumento expresso original.

§4º. A parte que instaurou o procedimento deverá ter imediato e direto interesse na causa, bem como legitimidade para instaurá-lo. A comissão de árbitros julgará em primeiro lugar esses requisitos. Concluindo pela inexistência de interesse na causa e/ou pela falta de legitimidade, será o procedimento extinto, ficando prejudicado todo o pedido.

§5°. Desde que a comissão arbitral o considere suficiente, todo o procedimento poderá ser efetuado por via remota, inclusive por internet, respeitando, sempre que possível, a utilização de metodologia que permita a comprovação da presença autorizada das partes e dos membros da corte arbitral, assim como suas declarações e entendimentos.

§6°. O procedimento será instaurado mediante reclamação por escrito e incluirá contestação, réplica e tréplica, de forma a garantir a ampla defesa.

§7°. Serão admitidas todas as provas comumente admitidas em processo judicial, assim como as de mídia eletrônica, desde que acompanhadas de depoimento que ateste sua veracidade.

§8º. Havendo necessidade, a comissão de árbitros poderá determinar audiência ou método de declaração por instrumento público para a ouvida das partes e suas testemunhas. O método de inquirição de testemunhas é o presidencial, não se admitindo, em qualquer caso, a inquirição direta. O método de declaração por instrumento público obrigará a testemunha igualmente à verdade, mas somente será permitido por via de resposta a quesitos previamente indicados pelas partes e árbitros, sob a redação final do árbitro Presidente.

§9°. A lei a ser aplicada é a brasileira, podendo os árbitros, havendo solicitação consensual das partes, fazer uso de eqüidade para sua resolução.

§10. Cada parte arcará com os custos a que der causa e aqueles relativos aos dispêndios com os árbitros que indicar. Não haverá honorários a serem ressarcidos em qualquer caso, permitindo-se, somente, a recomposição de perdas e danos materiais pela parte que:

a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
b) alterar a verdade dos fatos;
c) usar do procedimento para conseguir objetivo ilegal;
d) opuser resistência injustificada à instauração e/ou andamento do procedimento arbitral;
e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do procedimento;
f) provocar incidentes manifestamente infundados;
g) não cumprir voluntariamente com a decisão de mérito da corte arbitral, obrigando à outra à execução judicial.

§11º. A decisão importará em título executável entre as partes, i.e., poderá ser levada ao Poder Judiciário para que este a faça cumprir.

Suspensão unilateral de acesso público a conteúdos proibidos

Artigo 9º: A direção da Rits, em consulta com o Conselho Consultivo do RitsNet, reserva-se o direito de suspender, unilateralmente, independentemente de queixa, o acesso público a conteúdos que infrinjam este código.

De acordo

Pela Rits

Assinatura:

Nome:

Cargo:

CPF:

Data:

Pela Associada

Assinatura:

Nome:

Cargo:

CPF:

Nome da Associada:

CNPJ:

Data: