Anexo ao Convênio de Associação ao Projeto RitsNet
Preâmbulo
Este código define políticas e compromissos do Projeto RitsNet (referido neste documento como RitsNet) da Rits para com o público, normas básicas de conduta para usuárias e associadas e, finalmente, procedimentos e sanções no caso de seu descumprimento. Para que todos, incluindo a Rits e as associadas do RitsNet, alcancem seus objetivos, é fundamental que sejam seguidas as normas por todas as participantes.
A Rits admite a dificuldade para fiscalizar sozinha o cumprimento deste código e evitar a grande quantidade e variedade de violações que um ambiente como a Internet propicia. Por isso, pede às associadas e ao público usuário que, voluntariamente, tomem parte dessa responsabilidade para si, zelando pelo seu cumprimento e comunicando à Rits qualquer irregularidade aparente no uso do RitsNet. A cooperação entre a Rits, suas associadas e o público usuário é indispensável para que sejam respeitados os direitos e deveres legais e todos possam atuar em segurança na realização de suas atividades via Internet.
Público-alvo do RitsNet
Artigo 1º: O público-alvo do RitsNet é formado por:
a)
sociedades civis sem fins lucrativos (também conhecido em seu
conjunto como o “terceiro setor”);
b)
projetos sociais, educacionais, culturais, artísticos ou
científicos, organizados e executados sem fins lucrativos por
qualquer entidade privada;
c)
iniciativas sociais, educacionais, culturais, artísticas ou
científicas, organizadas e executadas sem fins lucrativos, de
indivíduos ou grupos não constituídos em pessoas
jurídicas;
d)
projetos governamentais realizados em parceria com entidades privadas
sem fins lucrativos ou que estimulem o desenvolvimento do terceiro
setor; e
e)
instituições e pesquisadores individuais que realizem
atividades sem fins de lucro voltadas ao desenvolvimento humano.
Parágrafo único. Esta lista é uma tentativa de classificação. Casos assemelhados, dúbios ou omissos serão decididos, para efeitos de associação, pela Rits em consulta com o Conselho Consultivo do RitsNet.
Política de direitos autorais
Artigo 2º: A responsabilidade legal pelo conteúdo de serviços sediados no RitsNet, bem como direitos de uso e eventuais direitos autorais, cabe a cada associada que mantém esse conteúdo em seus serviços.
Parágrafo único -- Salvo determinação em contrário, é permitido o uso e difusão das informações contidas nos sítios Web de responsabillidade da Rits sediados no RitsNet, independentemente de autorização. Em qualquer caso, para que seja válida esta permissão, usuários e associados devem citar a Rits como fonte.
Exposição de dados cadastrais de instituições e pessoas
Artigo 3º: O RitsNet seguirá as normas e recomendações de privacidade dos dados de suas associadas, seguidas pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e estabelecidas pela legislação pertinente. Por padrão, nenhum dado cadastral será publicado em nenhuma forma sem a observância dos itens 3.1 e 3.2 do Convênio de Associação do Projeto RitsNet.
Condutas não permitidas
Artigo 4º: Com respeito aos serviços Internet sediados nos servidores do RitsNet, constituem condutas não permitidas às associadas e ao público usuário:
a)
ações não autorizadas que comprometam,
modifiquem ou destruam a integridade de informações;
b)
ações que comprometam a privacidade de usuários
do RitsNet, associados ou não;
c)
ações que comprometam a segurança e o sigilo de
transações de comércio eletrônico;
d)
a tentativa e o acesso não autorizado a áreas de
serviços Internet (sítios Web, sistemas de e-mail, VoIP
e outros), cujo acesso seja restrito, bem como o acesso autorizado,
mediante fraude ou simulação, por terceiros não
habilitados;
e)
a tentativa e o uso não autorizado de serviços
reservados a categorias específicas de associadas, bem como o
uso autorizado, mediante fraude ou simulação, por
terceiros não habilitados;
f)
a cessão voluntária ou involuntária por parte de
associadas, gratuitamente ou mediante pagamento, de dados de
identificação (nome do associada e senha) que permitam
a terceiros não associados o uso de serviços restritos
e o acesso a áreas restritas;
g)
a replicação de conteúdo sem autorização,
ressalvadas as condições específicas de difusão
definidas por cada associada;
h)
a comercialização ou cessão desautorizada de
conteúdo, produtos ou serviços oferecidos pelas
associadas;
i)
o uso dos serviços Internet para promover ou estimular a
pornografia; o preconceito, seja racial, étnico, de gênero
e de orientação sexual; a intolerância religiosa;
a violência; a xenofobia; qualquer tipo de sectarismo; e a
prática de atos ilegais, em geral;
j)
a inclusão de conteúdo sabidamente falso, inclusive
publicidade enganosa e calúnia, injúria e difamação;
Conseqüências do descumprimento deste código
Artigo 5º: O descumprimento deste código terá como conseqüências, sem prejuízo das medidas legais e judiciais cabíveis, inclusive quanto à recomposição de perdas e danos, as seguintes:
a)
para a associada, a aplicação das sanções
contratuais;
b)
para o usuário habilitado, por qualquer associada, para o uso
de serviços específicos e o acesso a áreas
restritas, a suspensão por tempo determinado ou o desligamento
definitivo, a critério da direção da Rits em
consulta com o Conselho Consultivo do RitsNet.
Queixa contra o descumprimento deste código
Artigo 6º: A associada ou o usuário habilitados para o uso de serviços específicos e o acesso a áreas restritas devem informar à direção da Rits a ocorrência do descumprimento deste código ou condutas que possam significar seu descumprimento, sob pena de responsabilidade solidária. Os usuários em geral podem também informar à direção da Rits o descumprimento deste código.
Parágrafo único – As associadas devem fazer conhecer este código entre os usuários por elas habilitados para o uso de serviços específicos por elas administrados.
Decisão quanto ao descumprimento deste código
Artigo 7º: A direção da Rits, em consulta com o Conselho Consultivo do RitsNet e auxiliada por sua assessoria jurídica, decidirá sobre os casos de descumprimento deste código.
Divergências quanto à decisão da Direção da Rits
Artigo 8º: As associadas e usuários se comprometem a colaborar para a resolução de conflitos e controvérsias quanto à aplicação deste código, inclusive quanto a decisões e omissões da direção da Rits, através de arbitragem.
§1º. A comissão de árbitros será escolhida ad hoc, sendo composta de três membros. Cada uma das partes indicará um membro para compor a comissão, escolhendo-o dentre as associadas que mantenham postura imparcial, desinteressada e independente quanto às partes e ao caso, nos moldes do comumente aceito por juiz natural e testemunho válido em processo judicial. Funcionará como presidente da comissão uma associada da Rits que seja membro do Conselho Consultivo do RitsNet. O presidente somente proferirá seu voto no caso de divergência entre os outros dois membros da comissão quanto à solução do caso.
§ 2°. Caso uma das partes impugne o árbitro indicado pela outra, por falta de isenção, o presidente da comissão julgará sozinho a impugnação do árbitro apontado, dando à parte prejudicada, caso acate a impugnação, o direito de apontar outro árbitro, até o limite de três tentativas. Passadas as três tentativas, o presidente da comissão escolherá o novo árbitro por via de sorteio, entre todos os associados da Rits, excluídos somente os já impugnados.
§3º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que dê origem a dúvida justificada quanto à sua imparcialidade, desinteresse e independência. Associados pessoas jurídicas que sejam indicados e aceitos como árbitros deverão indicar representante, por via de instrumento expresso original.
§4º. A parte que instaurou o procedimento deverá ter imediato e direto interesse na causa, bem como legitimidade para instaurá-lo. A comissão de árbitros julgará em primeiro lugar esses requisitos. Concluindo pela inexistência de interesse na causa e/ou pela falta de legitimidade, será o procedimento extinto, ficando prejudicado todo o pedido.
§5°. Desde que a comissão arbitral o considere suficiente, todo o procedimento poderá ser efetuado por via remota, inclusive por internet, respeitando, sempre que possível, a utilização de metodologia que permita a comprovação da presença autorizada das partes e dos membros da corte arbitral, assim como suas declarações e entendimentos.
§6°. O procedimento será instaurado mediante reclamação por escrito e incluirá contestação, réplica e tréplica, de forma a garantir a ampla defesa.
§7°. Serão admitidas todas as provas comumente admitidas em processo judicial, assim como as de mídia eletrônica, desde que acompanhadas de depoimento que ateste sua veracidade.
§8º. Havendo necessidade, a comissão de árbitros poderá determinar audiência ou método de declaração por instrumento público para a ouvida das partes e suas testemunhas. O método de inquirição de testemunhas é o presidencial, não se admitindo, em qualquer caso, a inquirição direta. O método de declaração por instrumento público obrigará a testemunha igualmente à verdade, mas somente será permitido por via de resposta a quesitos previamente indicados pelas partes e árbitros, sob a redação final do árbitro Presidente.
§9°. A lei a ser aplicada é a brasileira, podendo os árbitros, havendo solicitação consensual das partes, fazer uso de eqüidade para sua resolução.
§10. Cada parte arcará com os custos a que der causa e aqueles relativos aos dispêndios com os árbitros que indicar. Não haverá honorários a serem ressarcidos em qualquer caso, permitindo-se, somente, a recomposição de perdas e danos materiais pela parte que:
a)
deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou
fato incontroverso;
b)
alterar a verdade dos fatos;
c)
usar do procedimento para conseguir objetivo ilegal;
d)
opuser resistência injustificada à instauração
e/ou andamento do procedimento arbitral;
e)
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
procedimento;
f)
provocar incidentes manifestamente infundados;
g)
não cumprir voluntariamente com a decisão de mérito
da corte arbitral, obrigando à outra à execução
judicial.
§11º. A decisão importará em título executável entre as partes, i.e., poderá ser levada ao Poder Judiciário para que este a faça cumprir.
Suspensão unilateral de acesso público a conteúdos proibidos
Artigo 9º: A direção da Rits, em consulta com o Conselho Consultivo do RitsNet, reserva-se o direito de suspender, unilateralmente, independentemente de queixa, o acesso público a conteúdos que infrinjam este código.
De acordo
Pela Rits
Assinatura:
Nome:
Cargo:
CPF:
Data:
Pela Associada
Assinatura:
Nome:
Cargo:
CPF:
Nome da Associada:
CNPJ:
Data: